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Artigo 7.ºMarcação «CE»

Vigente desde: 12/08/2000
1 -Os dispositivos, com excepção dos destinados à avaliação do comportamento funcional, que satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 4.º devem ostentar a marcação «CE» de conformidade aquando da sua colocação no mercado.
2 -A marcação «CE» de conformidade, que consta do anexo X do presente diploma e que dele faz parte integrante, deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no dispositivo, se praticável e adequado, bem como nas instruções de utilização e na embalagem comercial.
3 -A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela realização dos procedimentos previstos nos anexos III, IV, VI e VII do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
4 -É proibida a aposição de marcas ou inscrições susceptíveis de confusão no que se refere ao significado ou ao grafismo da marcação «CE», sem prejuízo de poder ser aposta qualquer outra marca no dispositivo, na embalagem ou no folheto de instruções que o acompanha, desde que tal aposição não tenha por efeito reduzir a visibilidade ou a legibilidade da marcação «CE».
5 -Quando a autoridade competente verificar que a marcação «CE» foi indevidamente aposta, o fabricante ou o mandatário é obrigado a fazer cessar de imediato a infracção, nas condições fixadas por aquela autoridade.
6 -Se a não conformidade persistir, a autoridade competente tomará as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação do dispositivo no mercado ou assegurar a sua retirada do mercado, em termos idênticos aos previstos no artigo 16.º
7 -O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente nos casos em que a aposição da marcação «CE» tiver sido efectuada indevidamente, embora de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente diploma, mas em produtos por ele não abrangidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2000