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Artigo 20.ºUnidades industriais

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais destinados ao fabrico e acondicionamento de produtos cosméticos obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
2 -Os produtos cosméticos não podem ser fabricados e acondicionados fora de unidades estabelecidas em conformidade com o disposto no número anterior.
3 -O fabrico de produtos cosméticos deve observar as normas relativas às boas práticas de fabrico, aprovadas por portaria do Ministro da Saúde.

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