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Artigo 19.ºDistribuição por grosso

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -A distribuição por grosso de produtos cosméticos rege-se por legislação especial.
2 -Até à adopção da legislação referida no número anterior, a distribuição por grosso de produtos cosméticos deve ser notificada ao conselho directivo do INFARMED, I. P., o qual define, por regulamento, os elementos que devem ser transmitidos.

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Revogado desde 24/03/2025