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Artigo 22.ºDocumento de conformidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/05/2009
1 -Os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, um documento de conformidade com as disposições do presente decreto-lei, emitido pelo INFARMED, I. P., que devem apresentar às autoridades aduaneiras.
2 -O requerimento de emissão do documento de conformidade previsto no número anterior deve ser instruído, por cada lote de fabrico, com os respectivos certificados de controlo e com o documento comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante, sem prejuízo de outros documentos que o INFARMED, I. P., venha a considerar necessários.
3 -Estão dispensados do cumprimento do disposto no número anterior os produtos cosméticos fabricados num Estado membro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/05/2009

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Versão 1

Revogado de 24/09/2008 a 17/05/2009