Artigo 22.º
Certificado de controlo
Redação registada como em vigor em 24/09/2008.
Esta redação foi substituída em 18/05/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, os respectivos certificados de controlo que devem ser apresentados às autoridades aduaneiras, bem como documento comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante.
2 - Estão dispensados do cumprimento do disposto no número anterior os produtos cosméticos fabricados num Estado membro.