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Artigo 33.ºCláusula de salvaguarda

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -Sempre que a protecção da saúde pública o exija, o conselho directivo do INFARMED, I. P., pode, após parecer favorável da Comissão de Cosmetologia ou, na sua falta, de perito nomeado para o efeito ou ainda dos próprios serviços, emitido no prazo máximo fixado para o efeito, proibir provisoriamente ou submeter a condições especiais a colocação no mercado de produtos cosméticos.
2 -A decisão referida no número anterior é notificada ao fabricante ou ao responsável pela colocação no mercado nacional do referido produto cosmético, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros que o solicitem.
3 -As medidas adoptadas ao abrigo do disposto no n.º 1 podem ser reavaliadas, após a pronúncia da Comissão Europeia.

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Versão 1

Revogado desde 24/03/2025