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Artigo 34.ºRetirada ou suspensão da comercialização

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, sempre que se justifique por razões de saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no presente decreto-lei, pode o INFARMED, I. P., ordenar a imediata retirada ou a suspensão da comercialização de qualquer produto cosmético, bem como quaisquer outras medidas que considere adequadas.

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Revogado desde 24/03/2025