Artigo 35.º
Infracções muito graves
Redação registada como em vigor em 24/09/2008.
Esta redação foi substituída em 25/08/2014. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa haver lugar, é considerada infracção muito grave, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44 850, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se outra mais grave lhe couber, qualquer das seguintes infracções:
a) A violação de qualquer das obrigações ou proibições resultantes dos artigos 3.º e 5.º ou impostas em aplicação destas normas;
b) A violação do disposto no artigo 4.º;
c) A utilização em produtos cosméticos de quaisquer substâncias cuja utilização deva ser especificamente autorizada, sem precedência dessa autorização;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, no artigo 7.º ou no n.º 2 do artigo 11.º;
e) A violação do disposto nos artigos 8.º a 12.º, salvo se abrangidas pelo artigo seguinte;
f) O desrespeito pelas normas relativas às boas práticas de fabrico e de laboratório, bem como das normas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º;
g) A ausência da notificação prevista nos artigos 17.º e 19.º, n.º 2, ou a notificação com informações falsas ou inexactas;
h) O incumprimento, pelos fabricantes, pelos responsáveis das unidades industriais previstas no capítulo vi ou pelos importadores, das obrigações previstas no presente decreto-lei;
i) A contratação ou manutenção em funções de técnico responsável que não reúna as condições previstas no artigo 25.º;
j) A inexistência ou a não disponibilização da documentação técnica prevista no artigo 26.º;
l) Qualquer acto que impeça ou dificulte o exercício, pelos agentes ou funcionários do INFARMED, I. P., dos poderes conferidos pelo artigo 29.º, sem prejuízo para o disposto no artigo 348.º do Código Penal, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março;
m) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º ou no n.º 3 do artigo 3.º;
n) O desrespeito pelas medidas adoptadas ao abrigo do artigo 33.º;
o) O desrespeito pela regulamentação adoptada ao abrigo do artigo 44.º;
p) A violação do disposto no artigo 45.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites respectivos da coima reduzidos a metade.