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Artigo 38.ºProcedimento de contra-ordenação

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete ao INFARMED, I. P., a instrução dos processos por contra-ordenações previstos no presente decreto-lei, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e na Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 -Compete ao presidente do conselho directivo do INFARMED, I. P., a aplicação das coimas previstas nos artigos 35.º a 37.º

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