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Artigo 44.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -Os custos dos actos relativos aos processos previstos no presente decreto-lei e dos exames laboratoriais constituem encargos dos requerentes, sendo a respectiva tabela fixada por portaria do Ministro da Saúde.
2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo pelo INFARMED, I. P., constituindo receitas próprias do INFARMED, I. P.

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Versão 1

Revogado desde 24/03/2025