Salvo disposição em contrário, compete ao conselho directivo do INFARMED, I. P., adoptar as disposições necessárias à regulamentação ou aplicação do presente decreto-lei, as quais devem ser publicadas na 2.ª série do Diário da República e disponibilizadas na página electrónica do INFARMED, I. P.
Artigo 45.º — Regulamentação
RevogadoVigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/03/2025