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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/05/1999
1 -O presente diploma regula a actividade de produção de energia eléctrica que se integre, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, no Sistema Eléctrico Independente, mediante utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.
2 -Quando se trate de aproveitamentos hidroeléctricos, as disposições do presente diploma só se aplicam desde que a potência instalada seja, no seu conjunto, limitada a 10 MW.
3 -A actividade de produção de energia eléctrica regulada pelo presente diploma pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, independentemente da forma jurídica que assumam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/1999

Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/1995 a 17/05/1999

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/1988 a 23/11/1995

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