Artigo 1.º
Actividade de produção de energia eléctrica
Redação registada como em vigor em 27/05/1988.
Esta redação foi substituída em 24/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de produção de energia eléctrica pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, independentemente da forma jurídica que assumam, estando unicamente sujeita ao cumprimento das normas técnicas e de segurança previstas neste diploma, ou por ele admitidas, desde que:
a) O estabelecimento industrial de produção de energia, no seu conjunto, não ultrapasse a potência aparente instalada de 10000 kVA;
b) Sejam utilizados recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, ou se trate de instalações de co-geração, estas últimas sem limite de potência.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por co-geração qualquer tipo de produção combinada de calor e energia eléctrica, incluindo o aproveitamento de efluentes térmicos, que seja parte integrante de instalações cuja actividade principal não seja a produção de energia eléctrica.