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Artigo 10.ºLigação à rede receptora

RevogadoVigente desde: 23/05/1999
1 -Por rede receptora designa-se a rede preexistente à qual se liga a instalação de produção.
2 -A ligação da instalação de produção à rede receptora é feita por um ramal construído a expensas da entidade proprietária da instalação de produção, mas que fica fazendo parte da rede receptora.
3 -O ramal será estabelecido com secção e outras características que assegurem, em condições técnica e economicamente satisfatórias, a transmissão da potência máxima posta à disposição da rede pública pelo produtor.
4 -No omisso, o ramal deve satisfazer todas as normas técnicas em vigor que lhe sejam aplicáveis.
5 -Para efeitos contratuais, considera-se a ligação à rede receptora localizada nos terminais do lado da rede, do órgão de corte colocado no início do ramal, do lado da instalação de produção.
6 -O ponto da rede receptora preexistente onde se liga a extremidade do ramal designa-se por ponto de interligação.
7 -O ponto de interligação será escolhido de comum acordo entre as duas partes, de forma a corresponder à solução mais económica respeitando as condições técnicas definidas neste diploma.
8 -Em caso de divergência relativamente à solução referida no número anterior, incumbe à Direcção-Geral de Energia (DGE) a arbitragem do conflito, dispondo para o efeito de um prazo de 30 dias, findo o qual, não tendo havido decisão arbitral, qualquer das partes poderá submeter a matéria em litígio a decisão do Ministro da Indústria e Energia.
9 -Designa-se por sistema de produção o conjunto de equipamentos principais e auxiliares, e obras que o servem, situados a montante dos terminais do órgão de corte referido no n.º 5.
10 -Os encargos com o eventual reforço do ramal, para permitir a ligação de outros produtores ou consumidores, serão na totalidade repartidos entre a entidade proprietária da rede receptora, os novos produtores e os consumidores, nos termos da legislação aplicável.
11 -Se o produtor também for consumidor, a ligação dos geradores pode ser feita na rede interna do consumidor, desde que respeitadas as demais condições do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/05/1999

Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)