1 -Os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos no presente diploma visam:
a)Estabelecer os condicionamentos técnicos básicos que a construção e exploração das instalações licenciadas ao abrigo do presente decreto-lei devem respeitar;
b)Garantir a observância dos critérios de segurança aprovados pela DGE e pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico para o planeamento e a exploração das redes de distribuição vinculada e da Rede Nacional de Transporte;
c)Assegurar a manutenção da qualidade do serviço fornecido aos consumidores da rede pública;
d)Medir adequadamente as grandezas de que depende a facturação da energia fornecida pelo produtor;
e)Assegurar a viabilidade de soluções que permitam, no quadro de uma adequada qualidade técnica, minorar os investimentos na instalação de produção e na sua ligação à rede pública.
2 -A instalação de produção de energia eléctrica deve respeitar as disposições estabelecidas no presente diploma, nos regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e nos regulamentos de segurança aplicáveis.
3 -A ligação das instalações à rede receptora deve ser executada de acordo com as normas de projecto e construção aplicáveis, podendo, para o efeito, o gestor da rede pública fiscalizar tecnicamente a obra.
4 -O ramal de ligação deve ser executado por prestadores de serviço qualificados, de acordo com as normas de garantia de qualidade aplicáveis ou, na sua ausência, as que tenham sido previamente aceites pelo gestor da rede pública.
5 -O gestor da rede pública pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objectivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respectivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos no anexo previsto no artigo 7.º
6 -No exercício da sua actividade, compete ao produtor observar as disposições legais aplicáveis em matéria de ambiente, bem como os pareceres prestados pelos serviços competentes às entidades licenciadoras, adoptando, para o efeito, as providências adequadas à minimização de impactes ambientais.
7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o produtor deve, após o licenciamento, informar o gestor da rede pública das datas previsíveis em que os trabalhos de construção do ramal de ligação serão desenvolvidos, incluindo a data prevista para a entrada em funcionamento da instalação licenciada.
8 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGE deve informar o gestor da rede pública das instalações que forem sendo autorizadas ao abrigo do presente diploma.