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Artigo 12.ºFactor de potência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/1995
1 -O factor de potência da energia fornecida por geradores assíncronos durante as horas cheias e de ponta não será inferior a 0,85 indutivo, para o que o produtor instalará as baterias de condensadores que forem necessárias.
2 -Os geradores síncronos poderão manter um factor de potência entre 0,8 indutivo e 0,8 capacitivo perante variações na tensão da rede pública dentro dos limites legais que constarem da concessão da rede pública.
3 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/1995

Decreto-Lei n.º 313/95 - 1.ª Série(24/11/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/1988 a 23/11/1995

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