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Artigo 13.ºDistorção harmónica

Vigente desde: 27/05/1988
1 -A tensão gerada nas centrais dos produtores será praticamente sinusoidal, de modo a evitar efeitos prejudiciais nos equipamentos instalados pelos consumidores.
2 -Cabe à entidade que explora a rede receptora identificar as causas de distorção harmónica quando esta se revelar prejudicial para os consumidores e propor disposições que reduzam a distorção a níveis aceitáveis, podendo consistir em processos de redução da injecção harmónica ou na utilização de filtragem adequada.
3 -Os encargos com estas disposições serão suportados pelo produtor de energia na medida em que for a instalação de produção a causadora da distorção excessiva.
4 -Os produtores ficam sujeitos às disposições em vigor sobre a qualidade de serviço nas redes eléctricas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1988