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Artigo 17.ºRegime de neutro

Vigente desde: 27/05/1988
1 -O regime de neutro no sistema de produção estará de acordo com o que se praticar na rede a que fornece energia.
2 -No caso de interligação com a rede de baixa tensão, o neutro dos geradores será ligado ao neutro da rede de baixa tensão.
3 -O dispositivo que interrompe a ligação entre o sistema de produção e a rede pública deverá interromper também a ligação dos neutros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1988