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Artigo 16.ºLigação de geradores síncronos

Vigente desde: 27/05/1988
1 -A ligação de geradores síncronos só poderá ser feita quando a tensão, frequência e fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites indicados no seguinte quadro: (ver documento original)
2 -Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA poderão ser ligados como assíncronos desde que respeitadas as limitações impostas pelo artigo 15.º e desde que a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1988