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Artigo 19.ºElaboração do projecto e vistoria da instalação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1995
1 -A entidade que pretenda instalar uma unidade de produção de energia eléctrica solicitará à entidade que explora a rede pública a que se pretende interligar as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:
a)Ponto de interligação;
b)Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;
c)Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;
d)Regime do neutro;
e)Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.
2 -A solicitação das informações referidas no número anterior será acompanhada por uma descrição sumária do projecto da instalação de produção, incluindo o local ou os locais previsíveis de implantação, o número, a potência e o tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.
3 -A entidade que explora a rede pública dispõe de 60 dias para fornecer as informações, findos os quais, caso não tenham sido fornecidos, o requerente pode requerer ao Ministro da Indústria e Energia que determine o envio das informações solicitadas.
4 -A aprovação do projecto e a vistoria das instalações serão feitos nos termos previstos no artigo 7.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1995

Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/05/1988 a 23/11/1995