Artigo 19.º
Elaboração do projecto e vistoria da instalação
Redação registada como em vigor em 27/05/1988.
Esta redação foi substituída em 24/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - A entidade que pretenda instalar uma unidade de produção de energia eléctrica solicitará à entidade que explora a rede pública a que se pretende interligar as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:
a) Ponto de interligação;
b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;
c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;
d) Regime do neutro;
e) Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.
2 - A solicitação das informaçeos referidas no número anterior será acompanhada por uma descrição sumária do projecto da instalação de produção, incluindo o local ou locais previsíveis de implantação, o número, potência e tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.
3 - A entidade que explora a rede pública dispõe de 60 dias para fornecer as informações, findos os quais, caso não tenham sido fornecidas, o requerente dispõe da faculdade de expor a situação ao Ministro da Indústria e Energia no sentido de ser determinado o envio das informações solicitadas.
4 - Não estando ainda constituída a pessoa colectiva que virá a ser o produtor, as informações poderão ser pedidas pelo município e a este fornecidas.
5 - O projecto de instalação será submetido à apreciação da DGE, que deverá pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 60 dias, após o que enviará o processo para autorização do Ministro da Indústria e Energia, que decidirá no prazo de 30 dias, findo o qual, se não tiver havido acto expresso, deve ser considerado tacitamente deferido.
6 - A instalação respeitará os condicionamentos técnicos em vigor, só podendo a DGE emitir parecer desfavorável ao projecto se o mesmo não respeitar:
a) Regulamentos de segurança relativos a instalações eléctricas;
b) Regras nacionais ou internacionais sobre materiais, equipamentos e qualidade de serviço, comummente designadas por normas;
c) O Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, ou outra legislação aplicável, no âmbito geral das alíneas precedentes, e que não contrarie o presente diploma, nomeadamente o disposto no artigo 1.º;
d) Outra legislação aplicável que não contrarie o presente diploma.
7 - Não são aplicáveis à apreciação da instalação quaisquer disposições contidas na legislação referida no número anterior, ou outros, que atribuam poderes a outros órgãos ou serviços que não a DGE nos termos do presente diploma, mesmo que só com função consultiva no âmbito do processo.
8 - Logo que esteja determinado o dia em que se deva iniciar a produção de energia eléctrica, mesmo sem carácter de prestação à rede pública, é obrigação do produtor comunicá-lo à DGE, para que se proceda à vistoria das instalações, que será efectuada no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação.
9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efectuada a vistoria, é lícita a entrada em funcionamento das intalações.