Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºDiagramas previstos

Vigente desde: 27/05/1988
1 -O produtor dará conhecimento à entidade exploradora da rede receptora do diagrama previsto para o fornecimento.
2 -As informações que o diagrama previsto deverá conter serão fixadas pela DGE, ouvidas a entidade exploradora da rede pública receptora e o produtor quando tal se mostre necessário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1988