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Artigo 22.ºTarifário de venda de energia eléctrica

AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/05/1999
1 -Os produtores de energia eléctrica abrangidos no âmbito do presente diploma gozam de uma obrigação de compra, pela rede pública, da energia produzida durante o prazo de vigência das licenças previstas no presente diploma.
2 -O tarifário de venda da energia produzida pelo centro produtor à rede pública deve basear-se num somatório de parcelas que contemplem:
a)Os custos evitados pelo Sistema Eléctrico Público com a entrada em serviço e funcionamento do centro electroprodutor, incluindo:
i)O investimento evitado em novos centros de produção;
ii)Os custos de transporte, operação e manutenção, incluindo a aquisição de matéria-prima;
b)Os benefícios de natureza ambiental proporcionados pelo uso dos recursos endógenos utilizados no centro produtor.
3 -O tarifário de venda de energia eléctrica pelo centro produtor à rede pública é fixado nos termos do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o qual determina igualmente as disposições relativas ao período de vigência das modalidades desse tarifário.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/1999

Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 14/03/1997 a 17/05/1999

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/1995 a 13/03/1997

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/1988 a 23/11/1995

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