Artigo 22.º
Tarifa de venda
Redação registada como em vigor em 27/05/1988.
Esta redação foi substituída em 24/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - A facturação da energia fornecida pelo produtor será feita mensalmente por este, segundo a tarifa praticada para os consumidores da rede receptora correspondente ao nível de tensão imediatamente superior àquele em que é feita a interligação produtor-entidade receptora, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - A potência será facturada pela expressão
0,8 x TP x p'
em que:
TP é a taxa mensal de potência da tarifa do nível de tensão imediatamente superior ao da interligação;
p' é o mínimo de dois valores de potência P(índice 1) e P(índice 2), em que
P(índice 1) = E(índice p)/T(índice p)
P(índice 2) = (E(índice p) + E(índice c))/(T(índice p) + T(índice c))
sendo:
E(índice p) a energia mensal fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (kWh);
E(índice c) a energia mensal fornecida pelo produtor nos períodos de horas cheias (kWh);
T(índice p) a duração mensal dos períodos tarifários de horas de ponta (horas);
T(índice c) a duração mensal dos períodos tarifários de horas cheias (horas).
3 - As taxas de energia aplicáveis à energia activa fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (TE(índice p)), nos períodos de horas cheias (TE(índice c)) e nos períodos de horas de vazio (TE(índice v)) serão iguais às praticadas para os consumidores da rede receptora, correspondente ao nível de tensão imediatamente superior àquela em que é feita a interligação.
4 - No caso de a interligação ser efectuada em muito alta tensão (MAT), serão usadas as taxas da tarifa de MAT (TP, TE(índice p), TE(índice c) e TE(índice v)) multiplicadas pelo factor 0,9.
5 - A factura total da energia fornecida pelo produtor será acrescida de um adicional, que será encargo do Estado, igual ao eventual subsídio de fuelóleo atribuído às centrais que alimentam a rede pública. Para o efeito será admitido que cada quilowatt-hora corresponde a 300 g de fuelóleo utilizado nas centrais térmicas.
6 - No caso de serem usados geradores síncronos, a energia activa fornecida à rede será acompanhada dos montantes de energia reactiva que a empresa receptora concede aos seus consumidores sem acréscimo de preço.
7 - No caso de serem usados geradores assíncronos, é obrigação do produtor não absorver mais energia reactiva à rede pública do que a que corresponde ao factor de potência 0,85 indutivo.
8 - A energia reactiva em falta fora das horas de vazio e a energia reactiva em excesso nas horas de vazio serão debitadas nos moldes previstos no sistema tarifário em vigor na rede receptora.
9 - Para efeitos de facturação da energia fornecida pelo produtor e aplicação dos artigos 11.º e 17.º, são definidos os seguintes níveis de tensão:
Baixa tensão - até 1 kV (exclusive);
Média tensão - de 1 kV a 60 kV (exclusive);
Alta tensão - 60 kV;
Muito alta tensão - Acima de 60 kV.
10 - As tensões indicadas no número anterior são as tensões nominais das redes (valor eficaz da tensão composta do sistema trifásico).