Artigo 23.º
Garantia do Estado
Redação registada como em vigor em 27/05/1988.
Esta redação foi substituída em 24/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - Durante os primeiros oito anos do prazo de amortização do investimento, o Estado garante ao produtor uma receita, pela energia fornecida, igual à que resultaria da aplicação de taxas de potência TP e de energia TE(índice p), TE(índice c) e TE(índice v), iguais a 90% das taxas que vigorarem no dia da efectivação do contrato entre o produtor e a entidade receptora da energia.
2 - Desde que o valor facturado num mês à entidade receptora da energia seja menor do que a receita garantida pelo número anterior, o produtor receberá do Estado, no mês seguinte, a diferença entre a receita garantida e o valor facturado, tomando-se em consideração valores constantes, aferidos no índice de preços no consumidor.