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Artigo 23.ºGarantia do tarifário de venda de energia eléctrica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1995
1 -Para os fornecimentos que correspondam a potências mensais facturadas que não ultrapassem 10 MVA, o Estado garante ao produtor, durante o período de retorno do investimento ou durante os oito primeiros anos de exploração da instalação de produção de energia eléctrica, se o período de retorno do investimento for superior, uma receita igual a 90% da receita que seria obtida pela aplicação dos preços em vigor no ano da entrada em exploração da instalação, devidamente corrigidos pelo índice de preços no consumidor total, excepto habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o período de retorno do investimento deve ser calculado levando em linha de conta todos os proveitos e custos auferidos, suportados ou evitados pela instalação de produção de energia eléctrica, excluindo os encargos financeiros, nos termos de estudo económico a apresentar aquando da instrução do respectivo processo de autorização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1995

Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/05/1988 a 23/11/1995