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Artigo 24.ºIndependência de facturações

Vigente desde: 27/05/1988
A facturação pelo produtor da energia que fornece será feita independentemente de qualquer facturação feita pela empresa de transporte e distribuição correspondente à energia que eventualmente forneça ao produtor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1988