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Artigo 26.ºDistribuição em rede própria

RevogadoVigente desde: 23/05/1999
1 -É reconhecido às entidades produtoras de energia eléctrica previstas no presente diploma o direito à sua distribuição, em rede própria e para consumo público, desde que:
a)Não exista nem esteja em vias de instalação uma rede de distribuição que sirva ou possa vir a servir a zona ou os consumidores em causa;
b)Tratando-se de rede já existente, exista um acordo com a entidade proprietária da mesma para a sua aquisição pelo produtor independente;
c)Esteja de acordo com as disposições regulamentares vigentes em tudo o que não contrarie o princípio exposto neste número.
2 -No caso de o produtor vender a energia que produz através de rede própria, as condições de venda, nomeadamente em matéria de preços e respectiva incidência fiscal, serão as legalmente definidas para a entidade que explora a rede pública da área geográfica onde se situe a distribuição de energia em causa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/05/1999

Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)