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Artigo 27.ºDisposições finais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/05/1999
1 -As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
2 -As instalações para produção de energia eléctrica que usem recursos do domínio público ou privado do Estado ou de autarquias locais, compreendidas nos limites do artigo 1.º, que se encontrem abandonadas, ou sem funcionarem por tempo superior a cinco anos, bem como as respectivas concessões, licenças, autorizações e direitos, revertem para o município onde se situa o empreendimento ou, em compropriedade, para os municípios confinantes, no caso de haver mais de um.
3 -A propriedade das instalações obtida pelos municípios, nos termos do número anterior, não obsta à sua exploração por outras entidades, como previsto no artigo 1.º, a qual só poderá ser impedida no caso de os municípios optarem pela sua exploração directa ou através de sociedade em que participe, após o que existe o prazo de um ano para se retomar a exploração.
4 -As referências feitas no presente diploma à rede pública consideram-se feitas à rede do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP).
5 -Pela apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do presente diploma poderão ser cobradas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/1999

Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/1995 a 17/05/1999

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/1988 a 23/11/1995

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