Artigo 27.º
Disposições finais
Redação registada como em vigor em 27/05/1988.
Esta redação foi substituída em 24/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - O regime jurídico contido neste diploma constitui regime especial para o sector de produção de energia eléctrica, dentro dos limites contidos no artigo 1.º
2 - São revogados a Lei n.º 21/82, de 28 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 149/86, de 18 de Junho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são válidas para todos os efeitos as autorizações administrativas já concedidas, reconhecendo-se ainda ao autoprodutor ou produtor independente o direito de, reunindo as condições previstas no presente diploma, requerer a conversão de títulos.
4 - No caso de não utilização dos bens expropriados para os fins que justificaram a expropriação, ou de lhes ser dado destino diferente, aplicam-se as regras de caducidade previstas no Código das Expropriações.
5 - São válidos para as licenças e autorizações de instalações eléctricas os prazos de caducidade previstos na lei geral pela não utilização das mesmas.
6 - O direito à execução de obras previstas no artigo 7.º caduca decorridos três anos sobre a emissão da licença pela DGRN.
7 - As instalações para produção de energia eléctrica, que usem recursos do domínio público ou privado do Estado ou de autarquias locais, compreendidas nos limites do artigo 1.º, que se encontrem abandonadas, ou sem funcionarem, por tempo superior a cinco anos, bem como as respectivas concessões, licenças, autorizações e direitos, revertem para o município onde se situa o empreendimento ou, em compropriedade, para os municípios confinantes no caso de haver mais de um.
8 - Relativamente às instalações cujo prazo de abandono ou não funcionamento referido no número anterior tenha decorrido por inteiro até à entrada em vigor do presente diploma, poderão os seus proprietários, nos 90 dias seguintes, declarar perante a DGE a sua intenção de retomarem a produção, com sujeição às prescrições do presente diploma, sendo-lhes então fixado prazo para a respectiva comprovação.
9 - A propriedade das instalações pelos municípios, obtida nos termos do n.º 7, não obsta à sua exploração por outras entidades, como previsto no artigo 1.º, a qual só poderá ser impedida no caso de o município, ou municípios no caso de ser mais de um, optar pela sua exploração directa ou através de sociedade, pública ou de capitais mistos, de que participe, após o que terá o prazo de um ano para retomar a exploração.
10 - Pela apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do presente diploma poderão ser cobradas taxas, cujo montante e destino serão fixados em regulamento.
11 - O Governo, pelos ministros competentes, elaborará os regulamentos necessários à execução do presente diploma.