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Artigo 5.ºCedência de bens do domínio privado

Vigente desde: 27/05/1988
1 -A administração central ou as autarquias locais podem ceder, a título contratual, bens do seu domínio privado às entidades produtoras de energia eléctrica.
2 -A faculdade prevista no n.º 1 deste artigo não prejudica a venda de bens às mesmas entidades nos termos gerais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1988