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Artigo 6.ºUtilização de bens do domínio público

Vigente desde: 27/05/1988
1 -A administração central ou as autarquias locais podem consentir na utilização de bens do domínio público para a produção de energia eléctrica, sem necessidade de recorrer à concessão, titulando esse consentimento através de licença.
2 -Pela utilização desses bens é devida uma renda, fixada no momento da outorga da licença de utilização.
3 -A licença de utilização deve conter o prazo admitido para a utilização dos bens, cujo encurtamento pela entidade pública confere direito a indemnização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1988