1 -A administração central ou as autarquias locais podem consentir na utilização de bens do domínio público para a produção de energia eléctrica, sem necessidade de recorrer à concessão, titulando esse consentimento através de licença.
2 -Pela utilização desses bens é devida uma renda, fixada no momento da outorga da licença de utilização.
3 -A licença de utilização deve conter o prazo admitido para a utilização dos bens, cujo encurtamento pela entidade pública confere direito a indemnização.