Artigo 7.º
Obras hidroeléctricas
Redação registada como em vigor em 27/05/1988.
Esta redação foi substituída em 24/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - As obras a realizar pelas entidades produtoras de energia hidroeléctrica carecem da autorização do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a ser concedida dentro do prazo de 60 dias úteis a contar da data da entrada do respectivo requerimento.
2 - Passado o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida qualquer decisão, considera-se deferido o pedido, sendo exigível à Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) a passagem de certidão comprovativa de licença de obras e utilização dos cursos de água e suas margens.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território tem competência para autorizar, sob requerimento dos interessados, a utilização da água, dos cursos de água e das suas margens, para os projectos de aproveitamento energético no âmbito deste diploma, sem necessidade de intervenção, mesmo consultiva, de qualquer outro órgão da Administração Pública, mesmo quando estejam em causa bens de domínio público, sendo-lhe aplicável o prazo e o restante regime de deferimento tácito previsto no número anterior.
4 - O fundamento para o indeferimento dos pedidos previstos nos números anteriores será, para além de qualquer ilegalidade verificada no processo, o desrespeito pelas normas técnicas de construção, a grave lesão do interesse público, nomeadamente o grave dano para o meio ambiente, em particular no que aos cursos de água concerne, ou a afectação dos recursos a outras finalidades, no âmbito das competências legais ou regulamentares da DGRN.
5 - O prazo do deferimento tácito previsto nos n.os 1 e 2 suspende-se por notificação ao requerente por parte da Administração Pública.
6 - As competências previstas nos n.os 1 e 3 podem ser delegadas no director-geral dos Recursos Naturais.