1 -As instalações de produção de energia eléctrica carecem de autorização.
2 -A autorização prevista no número anterior é concedida nos termos do Regulamento que consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
a)Ao Ministro da Indústria e Energia, no caso de instalações com potência aparente instalada superior a 1 MVA;
b)Ao director-geral de Energia, no caso de instalações com potência até ao valor referido na alínea anterior.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)