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Artigo 7.ºAutorização da instalação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/05/1999
1 -As instalações de produção de energia eléctrica carecem de autorização.
2 -A autorização prevista no número anterior é concedida nos termos do Regulamento que consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
a)Ao Ministro da Indústria e Energia, no caso de instalações com potência aparente instalada superior a 1 MVA;
b)Ao director-geral de Energia, no caso de instalações com potência até ao valor referido na alínea anterior.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/1999

Decreto-Lei n.º 168/99 - 1.ª Série(18/05/1999)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/1995 a 17/05/1999

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/1988 a 23/11/1995

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