Artigo 7.º
Autorização da instalação
Redação registada como em vigor em 24/11/1995.
Esta redação foi substituída em 18/05/1999. Ver a versão consolidada
1 - As instalações de produção de energia eléctrica carecem de autorização, a conceder nos termos do presente diploma.
2 - Os processos de autorização das instalações de produção de energia eléctrica são instruídos pela Direcção-Geral de Energia (DGE), competindo a respectiva decisão:
a) Ao Ministro da Indústria e Energia, no caso de instalações com potência aparente instalada superior a 1 MVA;
b) Ao director-geral de Energia, no caso de instalações com potência até ao valor referido na alínea anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido na DGE, o qual será acompanhado do projecto das instalações e demais elementos previstos no presente diploma e regulamentação aplicável.
4 - A vistoria das instalações de potência até 10 MVA cabe à Delegação Regional do Ministério da Indústria e Energia (DRIE) territorialmente competente, cabendo à DGE a vistoria das instalações de potência superior a 10 MVA.
5 - A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, a conceder pela DGE ou pela DRIE competente, consoante se trate de instalações com potência superior a 10 MVA ou até 10 MVA, respectivamente.
6 - No caso de aproveitamentos hidroeléctricos, a aprovação prevista neste artigo só será concedida depois de obtida a autorização para utilização da água, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.