Artigo 8.º
Servidões administrativas
Redação registada como em vigor em 27/05/1988.
Esta redação foi substituída em 24/11/1995. Ver a versão consolidada
A constituição de servidões administrativas a favor dos municípios, para que fiquem os bens ou as facilidades afectos aos produtores energéticos, segue o regime dos artigos 4.º e 7.º, com as necessárias adaptações.