À constituição de servidões administrativas a favor dos municípios aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 4.º, bem como a demais legislação aplicável.
Artigo 8.º — Servidões administrativas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1995
Decreto-Lei n.º 313/95 - 1.ª Série(24/11/1995)
Alterado