Artigo 9.º
Disposições a observar
Redação registada como em vigor em 24/11/1995.
Esta redação foi substituída em 18/05/1999. Ver a versão consolidada
1 - A instalação de produção de energia eléctrica deve respeitar as disposições estabelecidas no presente diploma, no Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, e nos regulamentos de segurança aplicáveis.
2 - No exercício da actividade de produção de energia eléctrica, compete ao produtor adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.