1 - A ligação da instalação de produção à rede receptora é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação, quando para seu uso exclusivo.
2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor pertencente, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, ao Sistema Eléctrico Independente, os encargos com a construção dos troços de linha comuns serão repartidos na proporção da potência a contratar.
3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor do Sistema Eléctrico Independente dentro do período da sua amortização, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos na parte ainda não amortizada, nos termos previstos no número anterior.