1 - A ligação da instalação de produção à rede receptora é feita por um ramal construído por iniciativa da entidade proprietária da instalação de produção, o qual fica a fazer parte da rede receptora.
2 - Por rede receptora entende-se a rede preexistente à qual se liga a instalação de produção, designando-se por ponto de interligação o ponto da rede receptora onde se liga a extremidade do ramal.
3 - O ramal será estabelecido com secção e outras características que assegurem, em condições técnica e economicamente satisfatórias, a transmissão da potência máxima posta à disposição da rede pública pelo produtor, devendo, no omisso, satisfazer todas as normas técnicas em vigor que lhe sejam aplicáveis.
4 - Para efeitos contratuais, considera-se a ligação à rede receptora localizada nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte colocado no início do ramal, do lado da instalação de produção.
5 - O SEP tem o direito de inspeccionar periodicamente as regulações e as protecções das instalações de produção de energia eléctrica ligadas à sua rede.
6 - As condições técnicas de ligação, bem como de execução do ramal de ligação, serão definidas em portaria a emitir para o efeito pelo Ministro da Economia.