1 - Os produtores de energia eléctrica têm um prazo de 18 meses, a contar da data da notificação da decisão de autorização referida no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, para iniciarem a construção da instalação, sob pena de caducidade da referida autorização.
2 - É de seis meses a contar da data da notificação da decisão de conferir a licença de exploração mencionada no artigo anterior o prazo de início da exploração da instalação, sob pena de caducidade da referida licença.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores podem ser prorrogados, a pedido do produtor, pela mesma entidade que autorizou a instalação, se a insuficiência do prazo tiver resultado de facto não imputável ao produtor, designadamente por dificuldades havidas no processo de licenciamento.