1 - Designa-se por sistema de produção o conjunto de equipamentos principais e auxiliares e as obras que o servem, situados a montante dos terminais do órgão de corte referido no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - Nos casos em que a interligação à rede do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP) seja feita em baixa tensão, a potência de ligação do sistema de produção não pode exceder 4% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, tendo como máximo o valor de 100 kW.
3 - Nos casos em que a interligação à rede do SEP não seja feita em baixa tensão, a potência de ligação do sistema de produção não pode exceder:
a) No caso de centrais equipadas com geradores síncronos ou equiparáveis, 8% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação;
b) No caso de centrais equipadas com geradores assíncronos:
i) 8% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, desde que a potência do maior gerador do sistema de produção não exceda 2000 kW nem 5% da referida potência de curto-circuito;
ii) 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, nos restantes casos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se equiparáveis a geradores síncronos os geradores equipados com sistemas do tipo alternador/rectificador/inversor, com velocidade variável e controlo de tensão e de factor de potência.
5 - No caso de geradores assíncronos ligados a redes de média tensão ou tensão superior, a potência de cada gerador não pode exceder 4500 kW.
6 - A ligação às redes de média, alta ou muito alta tensão deve fazer-se obrigatoriamente através de transformador em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.
7 - Sempre que o gestor da rede pública avalie que determinado ponto de interligação, no qual seja económico proceder à ligação de um centro produtor em vias de concretização, não pode suportar a potência prevista no n.º 2, sem provocar prejuízos graves à qualidade de serviço dessa rede ou a jusante dela, aquele gestor deve apresentar, à DGE, para decisão, um estudo que sustente essa avaliação.
8 - No caso previsto no número anterior, a DGE toma a iniciativa de ouvir o produtor, no prazo de 30 dias contados da data de recepção do estudo do gestor da rede pública, tomando uma decisão no prazo de 45 dias contados desde a data de recepção da resposta deste.
9 - A ligação à rede pública de sistemas de produção com potências superiores aos limites fixados neste artigo pode ser objecto de acerto, caso a caso, entre a rede pública, o produtor e a DGE, em função de justificada evolução da rede receptora ou do progresso tecnológico dos equipamentos.