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Artigo 10.ºFundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Vigente desde: 27/07/1995
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social verbas de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1995 se as receitas provenientes da alienação do património imobiliário excederem, de igual forma, o previsto no OSS para 1995.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1995