Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºRelacionamento com o sistema bancário ou financeiro

Vigente desde: 27/07/1995
1 -É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo para o efeito negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.
2 -As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1995