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Artigo 6.ºPIDDAC

Vigente desde: 27/07/1995
1 -Em programas e projectos aprovados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, as dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação.
2 -A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
3 -A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.
4 -Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC, deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento que tenha visado o correspondente programa para 1995.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1995