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Artigo 5.ºPlanos de tesouraria

Vigente desde: 27/07/1995
1 -O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.
2 -Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e as formas das transferências correntes das verbas inscritas serão fixados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1995