1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 -As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
3 -Nas condições previstas no n.º 1 serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes e acção social.
4 -Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS para 1995, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
5 -Nas condições previstas no n.º 1 serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de dotação entre áreas de administração e acções de formação profissional.
6 -Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital» nem entre estas mesmas áreas, com excepção do disposto no n.º 9.
7 -Se, na execução do OSS para 1995, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para o apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 26 do artigo 5.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
8 -As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadradas no n.º 19 do artigo 5.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
9 -Para efeitos do número anterior podem ser efectuadas transferências entre «Transferências correntes - Para emprego e formação profissional» e «Transferências de capital - Para acções de formação profissional» com suporte no OSS.