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Artigo 10.ºRegras comuns

Vigente desde: 15/01/2009
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos de homologação CE de um modelo de veículo e de homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/01/2009