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Artigo 14.ºEnsaios e verificações

Vigente desde: 15/01/2009
1 -Quanto à homologação CE de um modelo de veículo, os ensaios referidos no n.º 2.3.5 do anexo x do Regulamento são os estabelecidos no anexo n.º 7 do Regulamento UNECE n.º 51, conforme referido no anexo vi, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
2 -Quanto à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas, os ensaios referidos no n.º 2.3.5 do anexo x do Regulamento são os estabelecidos no anexo n.º 5 do Regulamento UNECE n.º 51, conforme referido no anexo vi.
3 -A frequência das verificações referidas no n.º 3 do anexo x do Regulamento referido no número anterior é, em regra, de uma verificação de dois em dois anos.

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Em vigor desde 15/01/2009