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Artigo 15.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 15/01/2009
1 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei e até 6 de Julho de 2010, o veículo a homologar deve ser submetido ao ensaio fixado no anexo n.º 10 do Regulamento UNECE n.º 51, apenas para efeitos de controlo.
2 -Os resultados do ensaio referido no número anterior devem ser juntos aos documentos fixados nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, em conformidade com o anexo n.º 9 do Regulamento UNECE n.º 51.
3 -O IMTT, I. P., deve enviar as referidas fichas de informações à Comissão.
4 -As obrigações referidas no número anterior não afectam os casos de extensão de homologações existentes em conformidade com o presente decreto-lei.
5 -Para efeitos de processo de controlo, não se considera que um veículo é um novo modelo se esse veículo diferir apenas no que diz respeito aos n.os 2.2.1 e 2.2.2 do Regulamento UNECE n.º 51.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2009